STJ amplia prazo para vítima de abuso sexual na infância buscar indenização

Uma decisão da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode permitir um prazo maior para vítimas de abuso sexual na infância ou adolescência buscarem indenização contra o agressor.

Os ministros decidiram, por unanimidade, que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade, aos 18 anos. O colegiado vê como necessário considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida.

O caso de uma mulher que ajuizou ação de danos morais e materiais contra o padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância, foi discutido pelos magistrados. Ela disse que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só aos 34 anos as memórias dos fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito.

O juízo entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição e a decisão foi mantida pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. Ele apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.

Para o relator, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil.

Segundo ele, em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que o fato poderá trazer à sua vida.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, votou o relator.

Segundo o ministro, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.

Fonte: Jornal de Brasília

 

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