JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR EM DESFAVOR DE CANDIDATAS A PREFEITA E VICE DE SERRITA.

PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.

A Justiça Eleitoral proferiu uma decisão importante envolvendo as pré-candidatas MARLY RUFINO CECÍLIO e SONIA MARIA MARTINS DE SOUZA. As pré-candidatas estavam sendo acusadas de realizar propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais, impulsionando suas imagens e realizando atos de campanha antes do período autorizado.

A principal alegação é que as requeridas estariam utilizando a cor azul, associada ao partido, e convocando a população para eventos partidários, o que poderia configurar uma forma indireta de solicitação de votos, caracterizada pelas chamadas “palavras mágicas”, como expressões que, embora não explicitem o pedido de voto, induzem o eleitor a apoiar determinado pré-candidato.

A decisão destacou que a propaganda eleitoral é permitida apenas a partir de uma data específica, conforme estipulado pelo artigo 36 da Lei 9.504/97. Qualquer atividade que anteceda essa data é considerada extemporânea e, portanto, ilegal. A Resolução TSE nº 23.610/19 reforça que qualquer pedido explícito de voto, ainda que não use a expressão direta “vote em”, pode ser considerado propaganda antecipada se utilizar termos que transmitam a mesma mensagem.

Diante das evidências, o Tribunal entendeu que as publicações feitas pelas pré-candidatas configuram propaganda eleitoral antecipada, especialmente pelo uso de expressões como “vista sua camisa azul”, associada ao partido, e pela convocação para convenção partidária, antes do período autorizado para tais atos.

Em função disso, a Justiça Eleitoral deferiu uma liminar determinando a remoção dos conteúdos que contenham essas expressões das redes sociais em um prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00. Além disso, foi determinado que o META seja oficiado para garantir a remoção das publicações, caso as requeridas não cumpram a ordem judicial. As pré-candidatas têm um prazo de dois dias para apresentar defesa, após o qual o Ministério Público Eleitoral será intimado a se manifestar.

Confira o nº do processo:  0600088-35.2024.6.17.0076

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